A convenção do condomínio tem caráter estatutário ou
institucional, sendo, portanto, um "ato-norma". Assim, não é um
contrato. Por tal razão, alcança não só os seus signatários, mas também todos
os que ingressarem nos limites do condomínio (Art 1.333, caput do novo Código Civil). O registro da convenção no Registro de
Imóveis é "necessário, apenas para torná-la válida perante terceiros, já
que "a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz
para regular as relações entre os seus condóminos", como afirmado pela
Súmula n° 260 do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: SECOVI-SP
Dr. Síndico
Auditoria, Administração e Consultoria de
Condomínio, implantando o conceito de rentabilidade de empresas, afinal,
negócios foram feitos para ser rentáveis.
dr.sindico@consultoriaplanecon.com.br
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